Negligência, imprudência e imperícia são três institutos presentes em nosso Direito. Apesar de amplamente citados, não são raras as vezes em que geram eles confusão entre si, motivo pelo qual um rápido estudo acerca das diferenças de cada um merece ser visto tanto pelos operadores do Direito quanto por aqueles que não são da área. Os três são tipos de modalidade de culpa, comumente utilizados, por exemplo, em caso de erro médico, acidentes de trânsito ou acidentes com arma de fogo.
Imprudência
A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça. O exemplo disso é o motorista devidamente habilitado que ultrapassa um sinal vermelho e, como consequência disso, provoca um acidente de trânsito.
Negligência
Negligência, por outro lado, implica em o agente deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Um exemplo é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta, vindo a criança a sofrer um acidente.
Imperícia
Já a imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Um exemplo é o médico clínico geral que pratica cirurgia plástica sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.
Assim, na imperícia e na imprudência o agente tem uma atitude comissiva, ou seja, de ação. Ele faz alguma coisa. Na imperícia, faz sem ter a habilidade necessária, enquanto que na imprudência faz sem o cuidado devido. Já na negligência a atitude é omissiva, posto que o agente deixa de fazer algo que seguramente deveria fazer.
As diferenças entre os três institutos resultam em graus diferentes de responsabilizações, sejam na esfera cível ou penal. Apesar de pequenas, que facilmente geram confusões, é essencial ao aplicador do Direito saber quando cada uma ocorre, para que a devida responsabilidade, após ser averiguada ao caso concreto, possa ser aplicada.
(º> Via: Direito Diário >>>
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